O famigerado “golpe do falso motoboy” – A entrega de cartões do banco aos
criminosos.
A
instituição bancária é responsável pelas ações dos criminosos?
O cume da discussão acerca da responsabilidade da Instituição bancária em relação ao "golpe do falso motoboy" consiste em verificar se há defeito na prestação do serviço bancário; ou se a culpa pela concretização do golpe é exclusiva do cliente.
Sabe-se que o golpe
somente é concretizado quando a vítima entrega o cartão nas mãos do falso
motoboy, suposto funcionário do banco.
A resposta para tal pergunta não pode ser extraída apenas fazendo-se um recorte da última etapa da fraude, ou seja, não podemos lançar mão das ideias mais próximas, temos que analisar com paixão, amando o mundo das ideias e, dessa forma, unindo pensamentos mais distantes, conforme sugeriu Beccaria, em sua obra dos Delitos e das Penas (1764), vejamos:
"A
luz da atenção dissipa no homem apaixonado as trevas que cercam o vulgar. O
homem instruído, acostumado a percorrer e a comparar rapidamente um grande
número de ideias e de sentimentos opostos, tira do contraste um resultado que
constitui a base de sua conduta, desde então menos incerta e menos
perigosa." (Beccaria, 1764, pag. 40)
Nesse talante, verifica-se que, quando há a entrega do cartão pela vítima; pelo contrário, é preciso que se analise todas as fases e mecanismos do golpe para que se possa extrair uma conclusão panorâmica e fundamentada sobre a questão, no intuito de aferir se houve culpa exclusiva da vítima, ou se a instituição financeira de alguma forma contribuiu para o engano do seu cliente.
A verdade é que antes do golpe ocorrer, os estelionatários possuíam os
dados da vítima, ou seja, o Banco deixou seus dados serem vazados!
De modo efetivo, o estudo do modus operandi dos estelionatários revela que um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores têm acesso a vários dados pessoais e bancários (sigilosos) do cliente previamente ao contato telefônico. Nesse sentido, a vítima fica mais suscetível a ser ludibriada pela trama quando o estelionatário, passando-se por funcionário do banco, divulga uma série de informações pessoais (v.g., RG, CPF, número do cartão, informações constantes de faturas anteriores).
Imperioso salientar que o art. 1º, capute § 4º, da LC 105/01 prevê que o sigilo dos dados bancários somente pode ser quebrado mediante ordem judicial, portanto não seria justo exigir do cliente adivinhar que houve comercialização de suas informações bancárias no "mercado negro". Tais condições fogem às capacidades do homem médio, que são ludibriados não só pelos estelionatários, mas também pela instituição financeira.
Assim, se os estelionatários possuem acesso aos dados bancários da vítima que, segundo a legislação vigente, devem ser conversados sob o mais absoluto sigilo pelos bancos - verifica-se evidente que há um defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC.
Ademais os estelionatários realizam múltiplas transações com o cartão da vítima em curtíssimo lapso temporal e em estabelecimentos distintos e ainda, geralmente compras completamente distantes do perfil de consumo da vítima,.
Ainda, verifica-se realização de compras discrepantes com o perfil do consumidor - quando autorizadas pelo banco sem nenhum tipo de alerta eficaz (v.g., mensagem SMS, e-mail, ligação telefônica ou bloqueio preventivo) – o que também configuram uma falha na prestação do serviço.
Ainda, é de se mencionar que a vítima, após ter verificado a atitude suspeita do "falso motoboy", quase sempre informa o ocorrido para o banco, via telefone.
Nesse talante, a combinação de todos estes fatores é mais do que o suficiente para a afastar a aventada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; em consequência, as instituições financeiras são obrigadas a ressarcir eventuais prejuízos de clientes que foram vítimas do "golpe do motoboy", especialmente quando há vazamento de dados sigilosos do cliente e quando as compras são dissonantes do perfil de consumo da vítima. Como não poderia deixar de ser, a tese vai ao encontro da Súmula 479 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias".
Portanto, não há que se falar
em afastamento da responsabilidade Objetiva da instituição bancária e da
inexistência de falha na prestação do serviço.
O escritório Sales e Monge possui inúmeras ações em que obteve êxito no reconhecimento da inexistência da dívida bancária, bem como sucesso no pleito indenizatório.
Phillipe Sales & Elizabete Monge
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