segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Contratação Temporária com renovação sucessiva ou longo período e o Direito ao FGTS

Direito Administrativo

 

Ao ente público (União, Estados e Municípios) é facultada a contratação temporária para atender necessidades excepcionais de interesse público, conforme expresso no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

No entanto, as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo.

Tal ilegalidade gera o Direito ao recebimento do FGTS, pois é certo que a estabilidade do servidor Público no contexto de sucessivas renovações contratuais inexiste.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017) a respeito da matéria:

"Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações" temporárias "com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64" (página 404)

 

Ao julgamento do RE 765.320-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que:

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”

 

Portanto, verifica-se cogente o pagamento do FGTS àquele Servidor Público que possui um vínculo temporário, mas que a sua contratação é sucessivamente prorrogada, o que de fato, contraria a Lei.

 

 

 

Phillipe de Barros Sales

Advogado

OAB/MG 182.739

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