Contratação Temporária com renovação sucessiva ou
longo período e o Direito ao FGTS
Direito Administrativo
Ao
ente público (União, Estados e Municípios) é facultada a contratação temporária
para atender necessidades excepcionais de interesse público, conforme expresso
no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, vejamos:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº
106, de 2020)
No
entanto, as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam
o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a
validade do vínculo.
Tal
ilegalidade gera o Direito ao recebimento do FGTS, pois é certo que a
estabilidade do servidor Público no contexto de
sucessivas renovações contratuais inexiste.
Nesse
sentido, vejamos o que dispõe a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho
(Manual de direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017) a respeito
da matéria:
"Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas
situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse
administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações"
temporárias "com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente
permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para
investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear
ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se
de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face
dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo
concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do
trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm
sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64"
(página 404)
Ao
julgamento do RE 765.320-RG, processado segundo a sistemática da repercussão
geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”
Portanto, verifica-se cogente o pagamento do FGTS àquele Servidor Público
que possui um vínculo temporário, mas que a sua contratação é sucessivamente
prorrogada, o que de fato, contraria a Lei.
Phillipe de Barros Sales
Advogado
OAB/MG 182.739